Projetos de Lei
As ONGs pró-aborto divulgam inverdades sobre o Estatuto do Nascituro
Autor: Jaime F. Lopes
No dia 19 de maio de 2010 foi aprovado na Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados, o texto do Substitutivo apresentado pela Deputada Federal Solange Almeida (PMDB/RJ) ao Projeto de Lei original nº 478/2007 de autoria dos deputados federais Luiz Bassuma (PV/BA) e Miguel Martini (PHS/MG).
As ONGs pró-aborto e até mesmo deputados federais que defendem a legalização do aborto divulgam em seus sites e redes informações deturpadas querendo passar para a opinião pública que o que foi aprovado foi o projeto original, muito maior e que, de fato, buscava aumentar as penas para o crime de aborto, inclusive, para o caso de gravidez resultante de estupro. Isso não é verdade. A verdade é que o SUBSTITUTIVO APROVADO não tem dispositivos que estabelece pena, por entender que isso já consta da atual legislação, artº 128 do Código Penal. Portanto, dizer que o texto aprovado aumenta pena para o crime de aborto e o torna crime hediondo não é verdade.
A única referência ao Código Penal está no artº 13º deste Substitutivo que estabelece ALTERNATIVAS para a mulher que se apresenta como uma gravidez resultante do estupro antes que ela pense em aborto de uma vida que não tem culpa pela violência sofrida por sua mãe. Portanto que fique claro: o Substitutivo não REVOGA nenhum artigo do Código Penal. Mas se é assim porque os que defendem o aborto insistem em dizer que o texto estabelece impedimento para o aborto de um embrião resultante de violência sexual? Porque os que defendem a legalização do aborto não aceita, de forma alguma, que a mulher que se vê com uma gravidez fruto de um estupro possa pensar em levar adiante esta gestação. O aborto é para eles a única alternativa que eles denominam erroneamente do ponto de vista jurídico, de aborto legal. Vamos ao texto aprovado:
“Art. 13. O nascituro concebido em decorrência de estupro terá assegurado os seguintes direitos:
I – direito à assistência pré-natal, com acompanhamento
psicológico da mãe;
II – direito de ser encaminhado à adoção, caso a mãe assim o deseje.
§ 1º Identificado o genitor do nascituro ou da criança já nascida, será este responsável por pensão alimentícia nos termos da lei.
§ 2º Na hipótese de a mãe vítima de estupro não dispor de meios econômicos suficientes para cuidar da vida, da saúde do desenvolvimento e da educação da criança, o Estado arcará com os custos respectivos até que venha a ser identificado e responsabilizado por pensão o genitor ou venha a ser adotada a criança, se assim for da vontade da mãe.”
Estes são os esclarecimentos a serem feitos para o estabelecimento da verdade.
Fonte: Câmara dos Deputados
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